STJAgRg no RHC 234.026
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública
- Reincidência específica e maus antecedentes
- Risco de reiteração delitiva
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 282, § 6º, DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige motivação concreta fundada em fatos contemporâneos, além da demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a custódia cautelar foi adequadamente fundamentada na apreensão de 63 eppendorfes de cocaína, dinheiro e celular, na admissão informal da traficância, bem como na reincidência específica e nos maus antecedentes do agravante, evidenciando periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva.
3. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes no caso concreto, conforme disciplina do art. 282, § 6º, do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.