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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.078.006

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Maus antecedentes e dedicação a atividades criminosas
  • Inadequação do writ substitutivo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES E DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INADEQUAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do Agravante, indicado como ato coator acórdão proferido em apelação criminal por Tribunal de Justiça.

2. Fato relevante. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, com regime inicial semiaberto após parcial provimento de apelação para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e readequar a multa. No habeas corpus, a Defesa requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, na fração de 2/3, com regime inicial aberto e substituição da pena, alegando primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas, exiguo período das mensagens extraídas de celular e pequena quantidade de entorpecentes (14,7 g de maconha e 2,6 g de cocaína).

3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do writ por ausência de flagrante ilegalidade e impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus; interposição de agravo regimental pela Defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, excepcionalmente, diante de teratologia ou flagrante ilegalidade.

5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade no afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em maus antecedentes e em elementos concretos indicativos de dedicação habitual à traficância e vínculo com organização criminosa, não se tratando de aplicação isolada da quantidade ou natureza da droga.

6. A questão em discussão consiste em saber se o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias é compatível com a via do habeas corpus.

7. A questão em discussão consiste em saber se, mantida a sanção penal, remanescem prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A Terceira Seção consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo teratologia ou flagrante ilegalidade (HC n. 535.063/SP).

9. Inexistência de flagrante ilegalidade no afastamento do tráfico privilegiado, pois as instâncias ordinárias fundamentaram a negativa na presença de maus antecedentes e em circunstâncias concretas reveladas por dados extraídos de aparelhos celulares (múltiplas transações com distintos compradores, venda a crédito, abastecimento de estoque e menção a organização criminosa), elementos idôneos que evidenciam dedicação habitual à atividade criminosa.

10. A tese defensiva demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.

11. Mantida a sanção penal nos termos fixados pelas instâncias ordinárias, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial e de substituição da pena por restritivas de direitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 01.07.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 27.04.2022; STJ, AgRg no HC 808.995/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 26.06.2024

Tese

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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