TSTAg-RR-RR 0100768-20.2019.5.01.0064
Responsabilidade subsidiária: contrato de representação comercial
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de representação comercial
- Ausência de responsabilidade subsidiária
- Má aplicação da súmula 331, IV, do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nas razões de agravo, pretende a reclamante a responsabilização subsidiária de empresas de telecomunicações. 2. Na decisão que apreciou o recurso de revista foi constatada a má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, porquanto reconhecida a existência de contrato mercantil de prestação de serviço para comercialização de produtos entre as reclamadas. 3. Na esteira do entendimento desta Corte, o contrato de representação comercial não autoriza a responsabilização subsidiaria da empresa de telefonia/telecomunicações, por não caracterizar terceirização típica de mão de obra. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora