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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.248.822

Furto privilegiado tentado: princípio da insignificância

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto privilegiado tentado
  • Princípio da insignificância
  • Inaplicabilidade
  • Valor da res furtiva
  • Maior reprovabilidade da conduta
  • Finalidade de obtenção de recursos para aquisição de entorpecentes

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FINALIDADE DE OBTENÇÃO DE RECURSOS PARA AQUISIÇÃO DE ENTORPECENTES. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO BEM. IRRELEVÂNCIA, POR SI SÓ. TEMA REPETITIVO Nº 1.205 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a incidência do princípio da insignificância e manteve condenação por furto privilegiado tentado, com reconhecimento da causa de diminuição do art. 155, § 2º, do Código Penal, à pena de 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária, além de 1 dia-multa, pela subtração de 60 isqueiros, marca Bic, avaliados em R$ 197,50, pertencentes ao estabelecimento comercial Armarinhos Fernando Ltda.

2. O recurso especial alegou violação ao art. 155 do Código Penal e postulou a absolvição com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Sustentou a pronta recuperação dos bens, o reduzido valor da res furtiva, a primariedade do recorrente e a impossibilidade de consideração de condenação por fato posterior para afastar a atipicidade material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia dos autos consiste em saber se é cabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso, considerada a restituição imediata dos bens, o valor da res furtiva e as circunstâncias concretas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, notadamente a maior reprovabilidade da conduta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática agravada, a qual concluiu que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

5. Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a atipicidade material a partir de fundamentos concretos extraídos do caso, ressaltando, de um lado, que o valor da res furtiva (R$ 197,50) não seria irrisório, por superar 10% do salário mínimo vigente à época, e, de outro, que a conduta revelaria maior reprovabilidade e periculosidade social, tanto porque o próprio agente declarou ter subtraído os produtos com a finalidade de vendê-los para adquirir entorpecentes, quanto porque foi registrado que ele veio a ser preso e condenado, poucos meses depois, por roubo majorado.

6. O entendimento adotado está alinhado à jurisprudência desta Corte, a qual, em casos análogos, tem afastado a incidência do princípio da insignificância quando o valor do bem subtraído não se mostra inexpressivo e quando as circunstâncias evidenciam maior reprovabilidade, a exemplo da finalidade de obtenção de recursos para aquisição de entorpecentes, sem prejuízo da ponderação, caso a caso, sobre eventuais indicativos de reiteração delitiva.

7. O acórdão recorrido também registrou que o próprio agente declarou ter subtraído os produtos para vendê-los e comprar entorpecentes, circunstância que reforça a conclusão quanto à maior reprovabilidade da conduta. Consignou ainda, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.205 do STJ, que a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para o reconhecimento da atipicidade material.

8. A pretensão recursal de alcançar conclusão diversa - reconhecendo a atipicidade material pela insignificância, a despeito das premissas acima delineadas no acórdão recorrido - demandaria revisão do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 14, II; CP, art. 155, caput; CP, art. 155, § 2º; CPP, art. 386, III.

Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 1.205 do STJ; Súmula 7 do STJ; AgRg no HC n. 876.932/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/2004; AgRg no AREsp n. 2.056.938/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022; HC 419.983/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018; AgRg no REsp n. 1.952.971/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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