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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 230.323

Violência doméstica: lesão corporal qualificada e violência psicológica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Violência doméstica
  • Lesão corporal qualificada e violência psicológica
  • Trancamento da ação penal
  • Excepcionalidade
  • Indícios mínimos
  • Inviabilidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INDÍCIOS MÍNIMOS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a ação penal por reconhecer a excepcionalidade do trancamento, a aptidão da denúncia e a relevância da palavra da vítima em violência doméstica.

2. A defesa alega ausência de justa causa quanto a um dos fatos narrados na denúncia, sob o argumento de inexistência de indícios de materialidade da lesão descrita (lesão em braço), afirmando descompasso entre a imputação e os elementos constantes dos autos (auto de constatação, fotografias, boletim de ocorrência e mensagens da vítima) e requer o trancamento parcial da ação penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se os elementos indiciários constantes dos autos guardam correspondência material com o primeiro fato narrado e permitem concluir, de plano, pela justa causa; (ii) saber se a palavra da vítima, em contexto de violência doméstica, possui alcance suficiente, quando acompanhada de suporte material mínimo, para deflagrar a ação penal por crime que deixa vestígios; e (iii) saber se é cabível o trancamento parcial na via do recurso ordinário em habeas corpus, diante da alegação de ausência evidente de materialidade que demanda dilação probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O conjunto formado por auto de constatação, boletim de ocorrência, fotografias e declarações fornece lastro mínimo de autoria e materialidade, suficiente para superar o juízo de procedibilidade e afastar, de plano, a inexistência absoluta de justa causa.

5. A palavra da vítima, em violência doméstica, tem relevância qualificada na fase inaugural e, aliada a suporte material mínimo, legitima o recebimento da denúncia pelos crimes dos arts. 129, § 13, e 147-B, do CP, sem exigir prova exauriente.

6. O trancamento da ação penal é medida excepcional e não se admite quando a controvérsia envolve a origem, a dinâmica e a localização dos vestígios, matérias próprias da instrução criminal.

7. A via do recurso ordinário em habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para infirmar o suporte indiciário inicial, devendo eventuais divergências ser apuradas sob contraditório no juízo natural.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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