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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.132.296

Produção de provas: discricionariedade do juiz destinatário da prova

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Produção de provas
  • Discricionariedade do juiz destinatário da prova
  • Proteção à vítima e vedação à revitimização

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PROTEÇÃO À VÍTIMA E VEDAÇÃO À REVITIMIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em ação penal na qual se discutiu indeferimento de pedidos defensivos de acareação, perícia no local, inspeção judicial, perícia em arquivo de áudio e habilitação de assistente técnico.

2. Pretensão recursal de processamento do recurso especial para determinar a produção das diligências indeferidas ou, subsidiariamente, reconhecer nulidade por cerceamento de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se é adequada a rejeição de matéria constitucional em sede de recurso especial; (ii) saber se o indeferimento motivado de diligências, à luz da discricionariedade do juiz destinatário da prova e da proteção à vítima, impede o processamento do recurso especial; e (iii) saber se a controvérsia atrai o óbice de reexame fático-probatório da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O recurso especial não comporta análise de alegada afronta a dispositivos constitucionais, devendo a controvérsia restringir-se à legislação federal, razão pela qual não se conhece do apelo quanto a fundamentos constitucionais.

5. O indeferimento motivado de diligências reputadas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias insere-se na discricionariedade do juiz destinatário da prova e não configura, por si, cerceamento de defesa, quando ausente demonstração de prejuízo específico.

6. Em crimes sexuais, a tutela da integridade psicológica da vítima e a vedação à revitimização legitimam a recusa da acareação entre acusado e ofendida, quando demonstrada a suficiência de meios probatórios menos gravosos.

7. A habilitação de assistente técnico está condicionada à existência de perícia oficial, sendo inviável sua admissão autônoma quando a instrução se revela suficiente sem exame pericial.

8. Afastar as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias sobre suficiência do áudio, condições físicas dos ambientes e utilidade da prova oral demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que impede o processamento do recurso especial.

9. A insurgência regimental reproduz argumentos já examinados e não infirma os fundamentos da decisão monocrática, que permanecem íntegros.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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