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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.118.916

Coisa julgada: incompetência originária

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.

2. Defesa alega nulidade da abordagem policial e das buscas pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita, bem como, subsidiariamente, requer redimensionamento da pena e fixação de regime inicial mais brando, em condenação já transitada em julgado.

3. Decisão agravada não conheceu do writ por configurá-lo como sucedâneo de revisão criminal, ausente competência originária da Corte para revisão de julgados de outros Tribunais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, para desconstituir o título com fundamento em suposta nulidade da abordagem policial e das buscas pessoal e veicular, sem necessidade de dilação probatória.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, à míngua de competência originária da Corte; e (ii) saber se há coação ilegal manifesta a autorizar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º), bem como se o agravo regimental trouxe argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta à desconstituição de condenação transitada em julgado, sendo inadequado o seu uso como sucedâneo de revisão criminal, em respeito à coisa julgada e às vias próprias previstas no ordenamento.

7. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, apenas as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), não se configurando competência originária para revisão de decisões de outros Tribunais, o que reforça o não conhecimento do writ.

8. Inexistência de coação ilegal flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º), à luz das alegações deduzidas e da fundamentação do acórdão impugnado.

9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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