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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.943.167

Alegada omissão quanto ao acordo de não persecução penal (anpp)

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegada omissão quanto ao acordo de não persecução penal (anpp)
  • Inexistência de vício integrativo
  • Inovação processual

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. INOVAÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Luiz Veríssimo de Oliveira, assistido pela Defensoria Pública da União, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental em agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. O embargante sustenta omissão do julgado por não reconhecer a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de apreciar o pedido de ANPP; (ii) estabelecer se é possível inovar a discussão nos embargos de declaração para pleitear, pela primeira vez, a aplicação do ANPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração somente se admitem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.

4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada a questão central - ausência de impugnação específica - aplicando a Súmula 182/STJ, não havendo omissão a ser suprida.

5. O pleito de reconhecimento do direito ao ANPP constitui inovação processual, pois não foi suscitado nas razões recursais anteriores, o que inviabiliza sua apreciação em sede de embargos de declaração. A jurisprudência do STJ veda a ampliação da matéria em embargos de declaração ou em agravo regimental, por configurar inovação recursal.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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