STJAgRg no AREsp 3.011.709
Preclusão: inovação recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ apontado na decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial.
2. A parte agravante alegou violação ao art. 156 do Código de Processo Penal, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por tratar-se de revaloração da prova e não de reexame fático-probatório, e negativa de vigência a lei federal, requerendo o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão agravada e processamento do Recurso Especial.
3. O Ministério Público Federal apresentou impugnação, sustentando a incidência da Súmula 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de se conhecer de agravo regimental que busca suprir a falha do agravo em recurso especial em impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ.
6. A parte agravante não atacou de forma concreta e específica o fundamento da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos de mérito que deveriam ter sido apresentados no Agravo em Recurso Especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
7. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão agravada configura inovação recursal indevida e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ; STJ, AgRg no AREsp 2.837.319/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.589.655/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.804.461/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.