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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 216.331

Trancamento de inquérito: inviabilidade

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de trancamento do inquérito policial ou da ação penal, na via estreita do recurso em habeas corpus, só é possível em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.

2. No caso, encontra-se devidamente motivado o prosseguimento do inquérito policial, pois, consoante se depreende do acórdão do Tribunal estadual, a comprovação da tese de atipicidade da conduta depende da conclusão das diligências investigativas em curso.

3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento do excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.

4. No caso, apesar do tempo decorrido, verifica-se que o feito, o qual tem por objeto fatos complexos, que demandam a realização de diligências, bem assim a apreciação de documentação técnica, esteve em constante movimentação, apesar de ter sido necessário apurar-se a prática do delito previsto no art. 22 da Lei n. 7.492/1986, o que motivou o declínio de competência por parte do Juízo estadual.

5. Atualmente, o Juízo Federal determinou a devolução dos autos à Justiça comum, em razão de não haver indícios da prática do crime de evasão de divisas. A defesa interpôs recurso em sentido estrito, e o corréu ajuizou conflito de competência (CC n. 215.373), ainda em tramitação, não tendo sido demonstrada a ocorrência de desídia estatal.

6. Ademais, o recorrente encontra-se em liberdade, de modo que o prazo para conclusão do procedimento é impróprio, ou seja, que são cabíveis prorrogações a depender da complexidade das investigações.

7. Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade no processo n. 5000134-66.2021.4.03.6181/SP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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