STJAgRg no HC 1.042.327
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante.
2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, requerendo a liberdade do agravante mediante aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a apreensão de substâncias entorpecentes em quantidade e variedade que evidenciam a dedicação do agravante à atividade ilícita e sua alta periculosidade social.
5. A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva está amparada nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, que exigem a demonstração de materialidade do delito, indícios de autoria e a presença de risco à ordem pública.
6. A possibilidade de reiteração delitiva foi evidenciada pela prisão recente do agravante por fato análogo ao mesmo crime, justificando a necessidade de segregação cautelar.
7. A aplicação de medidas cautelares alternativas ao invés da prisão preventiva foi considerada insuficiente para garantir a ordem pública, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
8. A presença de condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, idade e vínculos familiares, não é suficiente para afastar a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas ao invés da prisão preventiva são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 313; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 813.662/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023, DJe de 16.08.2023.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas ao invés da prisão preventiva são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 313; CPP, art. 319.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.