STJAgRg no RHC 210.922
Indiciamento: arquivamento de inquérito
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indiciamento
- Arquivamento de inquérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDICIAMENTO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve o indiciamento do recorrente, apesar do arquivamento do inquérito policial por atipicidade dos fatos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção do indiciamento do recorrente mesmo após o arquivamento do inquérito policial.
III. Razões de decidir
3. O indiciamento é um ato formalizado pela autoridade policial com base em indícios de autoria, e sua anulação não é automática com o arquivamento do inquérito, salvo em casos de abuso de poder ou ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O indiciamento não é anulado automaticamente com o arquivamento do inquérito, salvo em casos de abuso de poder ou ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 748.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 38.951/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/03/2015; STJ, AgRg no RMS 44.413/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/02/2014.
Tese
"1. O indiciamento não é anulado automaticamente com o arquivamento do inquérito, salvo em casos de abuso de poder ou ilegalidade."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.