STJAgRg no AREsp 2.753.142
Direito processual penal
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Banco Santander S.A. contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos motivos de inadmissibilidade do recurso. O recorrente sustenta que o mérito do recurso especial deve ser analisado, visando à condenação dos réus absolvidos em primeira e segunda instância pela prática do crime de estelionato majorado (art. 171, § 4º, do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se, no caso concreto, é possível afastar os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ para viabilizar a análise do mérito do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, I, do RISTJ impõem ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. A Súmula 182/STJ consolida o entendimento de que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
4. No caso, o agravante limitou-se a repetir as alegações do recurso especial, sem demonstrar, de forma analítica, como afastar o óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.
5. A absolvição dos réus decorreu da análise das provas e da conclusão de insuficiência probatória, matéria insuscetível de revisão na via especial. A absolvição não decorre de má aplicação da Lei federal, mas sim do exame do conjunto probatório.
6. O agravo regimental padece do mesmo vício do agravo em recurso especial, pois não rebateu objetivamente os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.