STJAgRg no HC 991.396
Nulidade de pronúncia: testemunhos de ouvir dizer
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade de pronúncia
- Testemunhos de ouvir dizer
- Reiteração de pedido
- Superveniência da condenação
- Preclusão
- Decisão manifestamente contrária à prova dos autos
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Nulidade de pronúncia. Testemunhos de ouvir dizer. Reiteração de pedido. Superveniência da condenação. Preclusão. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Revolvimento de fatos e provas. Inviabilidade na via eleita. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a pronúncia, já preclusa, por crime de homicídio qualificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de pronúncia, mesmo após a ocorrência de sua preclusão, pode ser debatida por meio de habeas corpus, sob a alegação de nulidade absoluta por cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
3. A tese de nulidade da pronúncia, sob a alegação de estar baseada em testemunhos de ouvir dizer, foi decidida em recurso em habeas corpus anterior, o que configura reiteração de pedido e impede o seu conhecimento.
4. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia.
5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável a apreciação da alegação sobre a decisão dos jurados encontrar guarida nas provas contidas nos autos, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido em habeas corpus, já analisado em impetração anterior, impede seu conhecimento. 2. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri prejudica a pretensão de nulidade da pronúncia. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 130.655/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/9/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.184.475/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 2/5/2023; STJ, AgRg no HC 857.722/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/11/2023.
Tese
"1. A reiteração de pedido em habeas corpus, já analisado em impetração anterior, impede seu conhecimento. 2. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri prejudica a pretensão de nulidade da pronúncia. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.