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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.177.240

Tráfico de drogas: busca domiciliar

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO (CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL). AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. A decisão ora recorrida, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial subjacente.

2. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), na qual se discute a licitude de prova decorrente de ingresso domiciliar sem mandado judicial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é inadmissível o recurso especial, por incidência da Súmula 126/STJ, quando o acórdão recorrido se ampara em fundamento constitucional autônomo e suficiente (art. 5º, XI, da CF/1988) e não houve a interposição de recurso extraordinário, ainda que a insurgência alegue violação de norma federal (art. 157, § 1º, do CPP).

4. A questão em discussão consiste, também, em verificar se a ausência de prequestionamento do dispositivo federal indicado (art. 157, § 1º, do CPP) atrai as Súmulas 282 e 356/STF e obsta o conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. O acórdão de origem reconheceu, de modo expresso, a inexistência de violação ao art. 5º, XI, da CF/1988, afirmando a higidez probatória do ingresso domiciliar em contexto de flagrância, o que constitui fundamento constitucional autônomo e suficiente para a manutenção do julgado.

6. A ausência de interposição concomitante de recurso extraordinário impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se sustenta em dupla fundamentação suficiente, incidindo o óbice da Súmula 126/STJ.

7. O acórdão recorrido não prequestionou o art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, o que, por si, atrai as Súmulas 282 e 356/STF e obsta o conhecimento do recurso especial; ainda que admitido o prequestionamento implícito, subsiste o óbice da dupla fundamentação.

8. É inviável utilizar o recurso especial como sucedâneo para o enfrentamento de tese constitucional, resguardando-se a competência do Supremo Tribunal Federal para o exame da matéria constitucional.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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