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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.797.349

Regularização fundiária de comunidade quilombola

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Regularização fundiária de comunidade quilombola
  • Capítulos autônomos da decisão agravada
  • Impugnação
  • Ausência
  • Preclusão da matéria
  • Não ocorrência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE COMUNIDADE QUILOMBOLA. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).

2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando jurisdição suficiente e motivada sobre todas as questões essenciais à solução do litígio, ainda que adote tese jurídica diversa da pretendida pela parte ou não rebata, um a um, cada argumento e dispositivo legal invocado nas razões recursais.

3. A reiteração, no julgamento dos embargos de declaração, dos fundamentos já adotados no acórdão embargado é legítima quando as matérias suscitadas já foram exaustivamente examinadas e repelidas pelo colegiado de origem, não configurando omissão a ausência de nova manifestação sobre ponto já decidido.

4. A mera reiteração, no agravo interno, dos argumentos já deduzidos no recurso especial, sem o aporte de fundamentação apta a infirmar os pilares da decisão agravada, não viabiliza a reforma do julgado monocrático, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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