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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010954-12.2022.5.03.0007

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito Tributário
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Terceirização de serviços
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Intervalo intrajornada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – EMPRESA PRIVADA. INTERVALO INTRAJORNADA. Na hipótese dos autos, a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista empresarial como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório aplicou os termos da Súmula/TST nº 184, II, em relação ao tema “negativa de prestação jurisdicional”, tendo em vista a ausência de oposição de embargos de declaração em face do acórdão regional. Por outro lado, no que diz respeito aos temas “terceirização de serviços – responsabilidade subsidiária – empresa privada” e “intervalo intrajornada”, o juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista entendeu pela incidência dos óbices contidos no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula/TST nº 333, na medida em que o acórdão regional foi proferido em consonância com as Súmulas/TST nº 331 e 437. No entanto, a agravante, em momento nenhum, impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. A reclamada parte da falsa premissa de que a decisão agravada aplicou os termos da Súmula/TST nº 422, quando, em verdade, a decisão agravada manteve os termos do despacho de admissibilidade do recurso de revista que entendeu pela incidência dos óbices contidos no art. 896, § 7º, da CLT, e nas Súmulas/TST nºs 184, II, e 333. A parte agravante se limita a defender que o seu agravo de instrumento impugnou integralmente os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade do recurso de revista. Assim, tem-se que a agravante não atacou os óbices impostos na decisão agravada. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal. Brasília, 23 de outubro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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