Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 193.043

Injúria racial: alegação de decadência do direito de representação

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DO DELITO. ILICITUDE DE PROVA DIGITAL (PRINTS DE WHATSAPP). NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. A defesa sustenta: (i) decadência do direito de representação da vítima, ante o decurso do prazo de seis meses; (ii) ilicitude das provas consistentes em prints de conversas de WhatsApp, por violação da cadeia de custódia; e (iii) nulidade do recebimento da denúncia por ausência de fundamentação. Requer o reconhecimento da decadência ou o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o crime de injúria racial é imprescritível e de ação penal pública incondicionada, afastando a alegada decadência do direito de representação; (ii) verificar se as provas digitais (prints de WhatsApp) são ilícitas por ausência de garantia da cadeia de custódia; (iii) analisar se a denúncia é inepta por ausência de motivação idônea e por não apreciar as alegações defensivas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O delito de injúria racial (art. 140, § 3º, do Código Penal) é imprescritível e de ação penal pública incondicionada, por se enquadrar como espécie do gênero racismo, nos termos da Lei n. 7.716/1989 e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 154.248/DF, relator Ministro Edson Fachin, Plenário, julgado em 28/10/2021) e do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 1.849.696/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/6/2020). Assim, não há falar em decadência do direito de representação.

4. A consolidação desse entendimento é anterior à Lei n. 14.532/2023, de modo que a decisão não implica aplicação retroativa de norma incriminadora, mas mera interpretação consolidada da lei vigente à época dos fatos.

5. A denúncia apresenta narrativa fática clara e congruente, descrevendo adequadamente a conduta imputada, o contexto, os elementos probatórios e a tipificação penal, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e assegurando o exercício da ampla defesa e do contraditório.

6. As provas digitais (prints de conversas de WhatsApp) não configuram prova ilícita, pois foram apresentadas voluntariamente pela vítima, corroboradas por outros elementos colhidos em inquérito - inclusive confissão da investigada -, inexistindo demonstração de adulteração ou manipulação que comprometa a cadeia de custódia.

7. A alegação de ilicitude probatória e de quebra da cadeia de custódia carece de prova pré-constituída e demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

8. O agravo regimental não trouxe novos fundamentos capazes de modificar a decisão anterior, devendo ser mantida a conclusão de que há justa causa para o prosseguimento da ação penal.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.