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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.226.066

Lesão corporal: prejudicialidade de recurso por superveniência de julgamento em habeas corpus

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. PREJUDICIALIDADE DE RECURSO POR SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO EM HABEAS CORPUS. REFORMATIO IN PEJUS. COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso da Defesa, em razão da posterior análise da mesma matéria em habeas corpus apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça.

2. A agravante sustenta que a tese defensiva de reformatio in pejus não teria sido examinada no writ, afirmando distinção entre os pedidos formulados no recurso (violação à vedação de reformatio in pejus) e no habeas corpus (desclassificação da lesão para vias de fato).

3. A decisão agravada concluiu pela perda superveniente de objeto e pela manutenção dos fundamentos que reconheceram a prejudicialidade do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o julgamento superveniente de habeas corpus que apreciou a mesma controvérsia acarreta perda de objeto e prejudica o conhecimento do recurso da Defesa; e (ii) a complementação, pelo Tribunal local, da fundamentação necessária ao deslinde da lide, em apelação exclusiva da Defesa, caracteriza reformatio in pejus ou decisão surpresa em afronta ao art. 10 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A matéria veiculada no recurso foi posteriormente apreciada no Habeas Corpus n. 1014955/DF, o que acarreta a perda superveniente de objeto e a prejudicialidade do recurso, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

6. Quando habeas corpus e recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, por perda superveniente de objeto e esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso remanescente.

7. Não há ofensa ao art. 10 do CPC nem decisão surpresa quando, nos contornos do art. 1.013, § 1º, do CPC, c/c art. 3º do CPP, o Tribunal a quo, em apelação exclusiva da Defesa, complementa ou suplementa a fundamentação necessária, desde que respeitada a vedação à reformatio in pejus.

8. No caso concreto, o habeas corpus apreciou a controvérsia sobre reformatio in pejus e assentou a inexistência de agravamento da situação jurídica, preservando a sanção penal estabelecida, o que torna prejudicada a pretensão recursal reiterada no agravo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O julgamento superveniente de habeas corpus que examina pretensão idêntica acarreta perda de objeto e prejudica o conhecimento do recurso. 2. Em apelação exclusiva da Defesa, o Tribunal pode complementar ou suplementar a fundamentação necessária, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC c/c art. 3º do CPP, sem incorrer em decisão surpresa, desde que preservada a vedação à reformatio in pejus. 3. A reiteração de tese já apreciada em habeas corpus impede o processamento do recurso por prejudicialidade, ante o esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 10; CPC, art. 1.013, § 1º; CPP, art. 3º

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.014.955/DF; STJ, AgRg no REsp 1.815.614/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.02.2020, DJe 17.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.664.305/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 27.08.2024; STJ, HC 843.915/BA, j. 14.06.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.491.570/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado), Sexta Turma, j. 26.08.2024, DJe 29.08.2024

Tese

1. O julgamento superveniente de habeas corpus que examina pretensão idêntica acarreta perda de objeto e prejudica o conhecimento do recurso. 2. Em apelação exclusiva da Defesa, o Tribunal pode complementar ou suplementar a fundamentação necessária, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC c/c art. 3º do CPP, sem incorrer em decisão surpresa, desde que preservada a vedação à reformatio in pejus. 3. A reiteração de tese já apreciada em habeas corpus impede o processamento do recurso por prejudicialidade, ante o esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 10; CPC, art. 1.013, § 1º; CPP, art. 3º

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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