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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.242.308

Dosimetria da pena: culpabilidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLÊNCIA EXACERBADA E ATOS POSTERIORES. BIS IN IDEM AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade na primeira fase da dosimetria.

2. Condenação por lesão corporal de natureza grave em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, § 1º, I e III, com causa de aumento do § 10, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para a valoração negativa da culpabilidade (art. 59 do Código Penal) é concreta, idônea e individualizada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada apresentou motivação concreta: multiplicidade de golpes dirigidos à região craniana com objeto contundente, produção de lesões graves e fratura em membro superior, além de intimidações destinadas a ocultar a verdade, elementos que excedem a normalidade do tipo e justificam a maior reprovabilidade da conduta no vetor da culpabilidade (art. 59 do Código Penal).

5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre discricionariedade motivada na dosimetria, inexistência de critério matemático rígido e possibilidade de exasperação proporcional da pena-base quando devidamente justificada, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ e a aplicação da Súmula n. 568/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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