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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.959.629

Lesão corporal grave: dosimetria da pena

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Lesão corporal grave
  • Dosimetria da pena
  • Inexistência de vícios no acórdão embargado
  • Pretensão de rediscussão da causa
  • Inadequação da via eleita

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a decisão que não admitiu o recurso especial com base nas Súmulas nº 83 do STJ e 282 e 356 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao manter, de forma fundamentada, a dosimetria da pena fixada acima do mínimo legal, com base nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como se houve omissão quanto à alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm finalidade restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

4. O acórdão embargado examinou adequadamente os fundamentos relativos à dosimetria da pena, afirmando que as instâncias ordinárias valoraram negativamente as circunstâncias judiciais de forma justificada, com base nos elementos concretos do caso e sem afronta ao art. 59 do Código Penal.

5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que a revisão da dosimetria da pena só é admitida em hipóteses excepcionais, quando constatado abuso na discricionariedade do julgador, o que não ocorreu no caso.

6. A alegação de afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal também foi apreciada, tendo o colegiado reconhecido que não houve irregularidade na utilização de elementos informativos obtidos na fase inquisitiva.

7. Ademais, não foi verificada omissão, contradição ou erro material que justifique a modificação do julgado. Os embargos constituem tentativa de rediscutir fundamentos já analisados, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPP, art. 619; CPP, art. 155; CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.529.485/AL, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJEN 31/12/2024; STJ, AgRg no HC 812.433/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 6/5/2025, DJEN 12/5/2025; STJ, REsp 2.069.798/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJEN 23/12/2024; STJ, EDcl no AREsp 2.316.171/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/8/2025, DJEN 26/8/2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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