TSTRR 1068-79.2012.5.09.0004
Turnos ininterruptos de revezamento: elastecimento por norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento por norma coletiva
- Descumprimento
- No caso , esta c
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. ADOÇÃO CONCOMITANTE DE BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL. DESCUMPRIMENTO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados a este órgão fracionário, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/15, para que fosse realizado eventual juízo de retratação caso o acórdão, alvo do recurso extraordinário, estivesse em sentido contrário à tese jurídica fixada no ARE 1121633/MG (Tema 1.046) e no RE 1.476.596/MG. 2. No caso , esta c. Turma havia detectado o descumprimento da norma coletiva que ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8h diárias e/ou 44 semanais e autorizou a adoção concomitante de banco de horas e regime de compensação semanal, em face da inobservância dos requisitos materiais de validade de ambos os sistemas. E, em face disso, entendeu-se pela inexistência de aderência estrita da matéria com o Tema 1.046 da Repercussão Geral. 3 . O Plenário do STF, na ocasião do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso confirmou a possibilidade de ampliação, por convenção ou acordo coletivo, do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Nessa oportunidade, explicitou que "o acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral", definindo, portanto, que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação. 4 . Diante do descompasso da decisão alvo do recurso extraordinário com as teses jurídicas fixadas pela Suprema Corte, exerce-se o juízo de retratação para reconhecer a validade da norma coletiva que ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento e excluir da condenação o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como horas extras. Permanecem devidas como extras as horas eventualmente não compensadas ou não quitadas que tenham excedido ao limite da norma coletiva que ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, conforme se apurar em liquidação. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XIV e XXVI, da CR e parcialmente provido, em juízo de retratação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, exercer o juízo de retratação e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XIV e XXVI, da CR, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reconhecer a validade da norma coletiva que ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento e excluir da condenação o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como horas extras. Permanecem devidas como extras as horas eventualmente não compensadas ou não quitadas que tenham excedido ao limite da norma coletiva que ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, conforme se apurar em liquidação.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Prorrogação do Horário Noturno; Banco de Horas; Trabalho aos Domingos; Termo de Rescisão Contratual; Multa por ED Protelatórios