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Jurisprudências

TSTRR 1068-79.2012.5.09.0004

Turnos ininterruptos de revezamento: elastecimento por norma coletiva

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. ADOÇÃO CONCOMITANTE DE BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL. DESCUMPRIMENTO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados a este órgão fracionário, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/15, para que fosse realizado eventual juízo de retratação caso o acórdão, alvo do recurso extraordinário, estivesse em sentido contrário à tese jurídica fixada no ARE 1121633/MG (Tema 1.046) e no RE 1.476.596/MG. 2. No caso , esta c. Turma havia detectado o descumprimento da norma coletiva que ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8h diárias e/ou 44 semanais e autorizou a adoção concomitante de banco de horas e regime de compensação semanal, em face da inobservância dos requisitos materiais de validade de ambos os sistemas. E, em face disso, entendeu-se pela inexistência de aderência estrita da matéria com o Tema 1.046 da Repercussão Geral. 3 . O Plenário do STF, na ocasião do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso confirmou a possibilidade de ampliação, por convenção ou acordo coletivo, do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Nessa oportunidade, explicitou que "o acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral", definindo, portanto, que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação. 4 . Diante do descompasso da decisão alvo do recurso extraordinário com as teses jurídicas fixadas pela Suprema Corte, exerce-se o juízo de retratação para reconhecer a validade da norma coletiva que ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento e excluir da condenação o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como horas extras. Permanecem devidas como extras as horas eventualmente não compensadas ou não quitadas que tenham excedido ao limite da norma coletiva que ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, conforme se apurar em liquidação. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XIV e XXVI, da CR e parcialmente provido, em juízo de retratação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, exercer o juízo de retratação e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XIV e XXVI, da CR, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reconhecer a validade da norma coletiva que ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento e excluir da condenação o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como horas extras. Permanecem devidas como extras as horas eventualmente não compensadas ou não quitadas que tenham excedido ao limite da norma coletiva que ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, conforme se apurar em liquidação.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Prorrogação do Horário Noturno; Banco de Horas; Trabalho aos Domingos; Termo de Rescisão Contratual; Multa por ED Protelatórios

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