STJAgRg no HC 1.083.168
Tráfico e associação para o tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico e associação para o tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Exame de materialidade e autoria
- Inadequação da via eleita
- Fundamentação idônea
- Garantia da ordem pública
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXAME DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MONITORAMENTO DA ATIVIDADE POLICIAL VIA APLICATIVO DE MENSAGENS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DEBATE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O procedimento do habeas corpus, por se tratar de ação constitucional de rito célere que visa sanar ilegalidade verificada de plano, não comporta dilação probatória, sendo a via eleita inadequada para a análise aprofundada da materialidade e da autoria delitiva.
2. A segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi de suposta organização criminosa armada, estruturada para o comércio ilícito de entorpecentes, com monitoramento ativo da movimentação policial por meio de grupo no aplicativo WhatsApp, divisão de tarefas, atuação territorial definida e envolvimento de adolescentes.
3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea e suficiente para a decretação da prisão preventiva.
4. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva com base em elementos concretos do caso extraídos dos autos, revela-se inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas, cuja insuficiência decorre da própria gravidade da infração e da necessidade de resguardo da ordem pública.
5. A existência de eventuais condições pessoais favoráveis não possui o condão de, por si só, obstar ou revogar a prisão processual quando preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, a manutenção da custódia cautelar não se vincula estritamente à capitulação da denúncia, mas à permanência dos pressupostos autorizadores da medida.
6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese de falta de correlação entre a denúncia e o decreto prisional impede o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.