STJAgRg no HC 1.084.276
Organização criminosa e associação para o tráfico
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa e associação para o tráfico
- Operação armagedon
- Prisão preventiva
- Fundamentação
- Constrangimento ilegal
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO ARMAGEDON. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. A prisão está amparada no risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque o autuado foi preso em 2024 por tráfico e é apontado como o autor do homicídio da vítima G F L B em 2024 e do incêndio da motocicleta da vítima A., o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
2. A segregação cautelar do acusado também se encontra fundamentada no fato de que o réu supostamente integra organização criminosa destinada ao tráfico e ao homicídio de pessoas rivais. Ora, tratando-se de associação criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão.
3. Por fim, a custódia se justifica para resguardar a instrução criminal, assegurando a segurança das testemunhas e a preservação da prova a ser produzida em juízo.
4. Não há falar em falta de individualidade da conduta, uma vez que o juízo indicou o papel do paciente, atuando como executor de homicídios e atuante no tráfico de drogas.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.