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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.914.616

Impugnação específica e integral dos fundamentos

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Impugnação específica e integral dos fundamentos
  • Óbices das súmulas 283/STF, 182/STJ e 7/STJ
  • Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF, 182/STJ E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.

2. Fato relevante. Acórdão embargado assentou a necessidade de impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 283/STF, 182/STJ e 7/STJ, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.

3. Alegações nos embargos. Embargante aponta omissão quanto a pedido de prisão domiciliar humanitária, contradição na valoração probatória diante da absolvição de corréus e obscuridade na fixação da pena e do regime inicial, suscita aplicação analógica do art. 318-A do Código de Processo Penal e requer efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade por não apreciar matérias de mérito (prisão domiciliar, dosimetria e regime inicial), quando o julgamento versou exclusivamente sobre a falta de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a mera referência genérica à Súmula 283/STF satisfaz a exigência de impugnação específica e integral prevista no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ter efeitos infringentes para enfrentar matérias de mérito não devolvidas na via do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão embargado examinou exclusivamente a adequação do agravo em recurso especial à exigência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, concluindo pela incidência dos óbices das Súmulas 283/STF, 182/STJ e 7/STJ, sem incursão no mérito probatório, razão pela qual não há omissão quanto a prisão domiciliar, dosimetria e regime inicial.

7. A mera menção genérica à Súmula 283/STF, desacompanhada do enfrentamento dirigido ao conteúdo da decisão de inadmissibilidade, não satisfaz o art. 932, III, do CPC nem o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.

8. Inexiste contradição, pois a manutenção dos óbices processuais decorreu da ausência de impugnação específica, e não de valoração de provas, afastando qualquer dissenso com absolvições de corréus.

9. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria de mérito nem para produzir efeitos infringentes quando ausentes vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidirem os óbices das Súmulas 283/STF e 182/STJ.

2. A menção genérica a súmula não supre a exigência de impugnação específica prevista no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

3. Embargos de declaração não se prestam à apreciação de matérias de mérito não devolvidas no recurso precedente nem à atribuição de efeitos infringentes na ausência de vícios do julgado.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 318-A; Súmula 283/STF; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 283; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidirem os óbices das Súmulas 283/STF e 182/STJ.

2. A menção genérica a súmula não supre a exigência de impugnação específica prevista no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

3. Embargos de declaração não se prestam à apreciação de matérias de mérito não devolvidas no recurso precedente nem à atribuição de efeitos infringentes na ausência de vícios do julgado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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