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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.063.734

Homicídio qualificado tentado: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, entendendo que o caso não apresentava excepcionalidade para a superação do referido verbete.

2. Os agravantes foram pronunciados pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado. Alegam constrangimento ilegal em razão da manutenção da prisão preventiva na decisão de pronúncia, sustentando que o magistrado de primeiro grau decidiu de ofício ao manter a custódia cautelar, mesmo após o Ministério Público ter se manifestado pela impronúncia e pela revogação das prisões.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando a Súmula 691 do STF, em razão da manutenção da prisão preventiva dos agravantes, mesmo após manifestação do Ministério Público pela impronúncia e revogação das prisões.

III. Razões de decidir

4. A aplicação da Súmula 691 do STF é informada pelos princípios da competência e do devido processo legal, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição ordinária do Tribunal de origem.

5. A superação da Súmula 691 do STF somente é admitida em situações de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão atacada.

6. No caso dos autos, a decisão que decretou a prisão preventiva dos agravantes foi fundamentada em elementos concretos, como a necessidade de garantir a integridade da instrução criminal e a ordem pública, além de considerar a periculosidade concreta dos agentes e seus antecedentes criminais.

7. A decisão monocrática agravada não apresenta ofensa ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, estando em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual deve ser mantida.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A Súmula 691 do STF deve ser aplicada quando não se verificar manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão atacada.

2. A manutenção da prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.

3. A decisão que aplica o óbice da Súmula 691 do STF não ofende o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, desde que explicite a ausência de excepcionalidade e a inexistência de flagrante ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312 e 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.

Tese

1. A Súmula 691 do STF deve ser aplicada quando não se verificar manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão atacada.

2. A manutenção da prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.

3. A decisão que aplica o óbice da Súmula 691 do STF não ofende o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, desde que explicite a ausência de excepcionalidade e a inexistência de flagrante ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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