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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.014.389

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: violação do princípio da dialeticidade

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Violação do princípio da dialeticidade
  • Incidência analógica da súmula n. 284 do STF
  • Utilização do mandamus como sucedâneo de recurso próprio
  • Impossibilidade

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Na espécie, o acórdão estadual, ao confirmar a decisão monocrática que não conheceu da revisão criminal, salientou que "a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação", pois "o requerente não trouxe, nesta esfera processual, nenhum elemento com o condão de ensejar entendimento diverso, sendo inadmissível, na via da revisão criminal, a absolvição ou a redução da reprimenda pela simples reapreciação dos critérios que serviram como elementos de convicção dos Julgadores que atuaram nos autos de origem". Tais elementos indicam que, não conhecida a revisão criminal na segunda instância, o pedido desta impetração - de absolvição e reforma da dosimetria - esbarra na evidente supressão de instância.

2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões pelas quais a decisão impugnada deve ser reformada, atacando precisamente os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento por falta de regularidade formal. No caso, a defesa limitou-se a reiterar as teses de mérito da impetração original, sem refutar adequadamente o óbice processual relativo à inadmissão da revisão criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

3. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação para a simples reapreciação de critérios de convicção já analisados nas instâncias ordinárias. À míngua de novos elementos de prova, o não conhecimento da ação revisional pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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