STJEDcl no AREsp 3.076.652
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu de agravo regimental por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC.
2. O embargante alegou omissão na análise da tese defensiva relativa ao conteúdo das razões recursais apresentadas e à fundamentação da decisão, além de requerer manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais mencionados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, ou se configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.
5. Não há omissão no acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.
6. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, desde que a fundamentação seja suficiente para embasar a decisão.
7. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022, III, e 932, III; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.674.957/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 766.503/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/12/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1147894/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022, III, e 932, III; CF/1988, art. 93, IX.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.