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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.083.071

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERADA CONDUTA DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante pelo delito de tráfico de drogas.

2. Fato relevante. A defesa sustenta constrangimento ilegal, destacando primariedade, bons antecedentes, inexistência de atos infracionais, quantidade inexpressiva de entorpecentes, probabilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e de cumprimento de pena em liberdade, ausência de violência ou grave ameaça e alegação de que, retirados os entorpecentes de circulação, a ordem pública já estaria resguardada.

3. Pedido. Pretensão de reconsideração da decisão monocrática ou de julgamento colegiado para concessão da ordem, com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública, especialmente em razão da reiterada conduta delitiva, está suficientemente motivada à luz do art. 312 do CPP.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante das circunstâncias pessoais favoráveis alegadas pela defesa, é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

6. Questão adicional em discussão consiste em saber se a custódia cautelar se revela desproporcional em relação à provável pena e ao eventual regime prisional a ser fixado ao final do processo, notadamente diante da possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O decreto de prisão preventiva observa o art. 312 do CPP, com fundamentação concreta na garantia da ordem pública, diante da reiterada conduta delitiva do agente.

8. A apreensão de quantidade razoável de entorpecentes (71 porções de crack e 2 pinos de cocaína) e o registro de passagem anterior pelo mesmo delito, sendo agravante colocado recentemente em liberdade, são circunstâncias que revelam risco à ordem pública.

9. A reiterada conduta delitiva indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante, o que torna inadequadas e insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.

10. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável pena e ao regime prisional futuro não pode ser acolhida nesta fase processual, pois apenas a conclusão do processo permitirá verificar eventual benefício quanto ao regime de cumprimento da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com manutenção da prisão preventiva.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando demonstradas, de forma concreta, a periculosidade do agente e a reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP.

2. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando a reiterada conduta delitiva do agente indica que sua colocação em liberdade ameaça a ordem pública.

3. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à futura pena e ao regime prisional somente pode ser verificada após a conclusão do processo e a definição da reprimenda concreta.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando demonstradas, de forma concreta, a periculosidade do agente e a reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP.

2. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando a reiterada conduta delitiva do agente indica que sua colocação em liberdade ameaça a ordem pública.

3. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à futura pena e ao regime prisional somente pode ser verificada após a conclusão do processo e a definição da reprimenda concreta.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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