STJEDcl no AgRg no REsp 2.241.948
Ausência de omissão: prequestionamento
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão
- Prequestionamento
- Nulidade do reconhecimento pessoal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão da Quinta Turma que, em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, manteve a condenação do agravante pelo crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) e não conheceu da tese de nulidade do reconhecimento pessoal por ausência de prequestionamento, aplicando as Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ.
2. A defesa sustenta que a tese relativa à ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal teria sido efetivamente prequestionada na instância ordinária e requer o saneamento de omissão no acórdão embargado, com efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, por ter afirmado a ausência de prequestionamento da tese de nulidade do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP), de modo a autorizar a integração ou modificação do julgado por meio dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento.
5. O acórdão embargado analisou de forma clara, suficiente e fundamentada a controvérsia, não havendo obrigatoriedade de o órgão julgador rebater um a um todos os argumentos da parte, bastando enfrentar os pontos essenciais capazes de sustentar a conclusão adotada.
6. A tese defensiva de nulidade do reconhecimento pessoal não foi apreciada pelo Tribunal de origem nem no acórdão da apelação nem nos embargos de declaração ali opostos, incidindo, por isso, o óbice da Súmula n. 211 do STJ, até porque, no recurso especial, não foi apontada violação ao art. 619 do CPP.
7. A irresignação do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, almejando, pela via integrativa, a modificação do provimento anteriormente proferido, em desconformidade com a finalidade dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente podem ser acolhidos para suprir omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou modificar o resultado do julgamento.
2. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, bastando fundamentar a decisão de forma clara e suficiente sobre os pontos relevantes da controvérsia.
3. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, de tese suscitada e a falta de alegação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial atraem a incidência da Súmula n. 211 do STJ, impedindo o conhecimento da matéria em sede especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 226; CP, art. 215-A; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 211/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02.12.2013.
Tese
1. Embargos de declaração somente podem ser acolhidos para suprir omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou modificar o resultado do julgamento.
2. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, bastando fundamentar a decisão de forma clara e suficiente sobre os pontos relevantes da controvérsia.
3. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, de tese suscitada e a falta de alegação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial atraem a incidência da Súmula n. 211 do STJ, impedindo o conhecimento da matéria em sede especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Impedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.