TSTAIRR 0101359-33.2018.5.01.0026
Execução: complementação de aposentadoria
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Complementação de aposentadoria
- Recomposição da reserva matemática
- Incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO EXPRESSAMENTE DEFINIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à pretensão da executada de atribuir à exequente responsabilidade pela recomposição da reserva matemática decorrente das diferenças de complementação de aposentadoria reconhecidas no título executivo, ao argumento de que a constituição integral da reserva constitui pressuposto para a majoração do benefício e para a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência complementar. O Tribunal Regional consignou que o título executivo tratou expressamente da matéria, atribuindo exclusivamente às reclamadas a responsabilidade pelo custeio necessário ao pagamento das diferenças deferidas e afastando a participação da parte exequente. Registrou, ainda, que essa definição foi reafirmada no julgamento dos embargos de declaração opostos na fase de conhecimento. Desse modo, a Corte de origem não afastou a necessidade de recomposição da reserva matemática, mas concluiu que o próprio título definiu a responsabilidade pelo respectivo custeio. A pretensão de impor à exequente parcela desse encargo exigiria conferir alcance diverso ao comando exequendo, além do exame das normas legais e regulamentares que disciplinam o custeio e o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência complementar. Não se evidencia, portanto, patente dissonância entre a decisão proferida na fase de execução e o título executivo, nos termos da diretriz da OJ nº 123 da SDI-2 do TST. Incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator