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Jurisprudências

TSTAIRR 0101359-33.2018.5.01.0026

Execução: complementação de aposentadoria

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO EXPRESSAMENTE DEFINIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à pretensão da executada de atribuir à exequente responsabilidade pela recomposição da reserva matemática decorrente das diferenças de complementação de aposentadoria reconhecidas no título executivo, ao argumento de que a constituição integral da reserva constitui pressuposto para a majoração do benefício e para a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência complementar. O Tribunal Regional consignou que o título executivo tratou expressamente da matéria, atribuindo exclusivamente às reclamadas a responsabilidade pelo custeio necessário ao pagamento das diferenças deferidas e afastando a participação da parte exequente. Registrou, ainda, que essa definição foi reafirmada no julgamento dos embargos de declaração opostos na fase de conhecimento. Desse modo, a Corte de origem não afastou a necessidade de recomposição da reserva matemática, mas concluiu que o próprio título definiu a responsabilidade pelo respectivo custeio. A pretensão de impor à exequente parcela desse encargo exigiria conferir alcance diverso ao comando exequendo, além do exame das normas legais e regulamentares que disciplinam o custeio e o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência complementar. Não se evidencia, portanto, patente dissonância entre a decisão proferida na fase de execução e o título executivo, nos termos da diretriz da OJ nº 123 da SDI-2 do TST. Incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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