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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.122.757

Progressão de regime: exame criminológico

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Progressão de regime
  • Exame criminológico
  • Fundamentação idônea
  • Falta disciplinar (abandono) relativamente recente
  • Irretroatividade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL (EXECUÇÃO PENAL). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA DISCIPLINAR (ABANDONO) RELATIVAMENTE RECENTE. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado para afastar acórdão que deu provimento ao agravo em execução do Parquet, revogando a progressão ao regime menos rigoroso e determinando a realização de exame criminológico.

2. A origem apontou elementos concretos: reincidência dolosa; condenação por crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas); pena total de 14 anos com término previsto para 9/3/2033; e registro de falta grave de abandono homologada em 2/3/2023, justificando a exigência do exame para aferição do requisito subjetivo da progressão.

3. O Juízo da execução deferiu a progressão sem exame criminológico; o Tribunal de origem proveu o agravo em execução para revogar o benefício e determinar o exame; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem; o agravante busca a reconsideração para restabelecer a progressão e afastar a perícia.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se é possível exigir exame criminológico para a progressão de regime, à luz do art. 112 da LEP, desde que amparado em fundamentação idônea vinculada ao comportamento do sentenciado na execução; e (ii) saber se a alteração do § 1º do art. 112 da LEP pela Lei 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame, pode ser aplicada retroativamente ao caso.

III. Razões de decidir

5. A Lei n. 10.792/2003 suprimiu a obrigatoriedade do exame criminológico, mas não vedou sua determinação, que permanece possível mediante decisão motivada, em conformidade com a Súmula n. 439 do STJ e com a exigência constitucional de motivação (CF, art. 93, IX).

6. A alteração do art. 112, § 1º, da LEP, pela Lei 14.843/2024, que passou a exigir exame criminológico para a progressão, configura novatio legis in pejus e aplica-se apenas a crimes cometidos durante sua vigência, sendo vedada sua retroatividade (CF, art. 5º, XL; e CP, art. 2º).

7. No caso, a exigência do exame baseou-se em elementos concretos e relativamente recentes do curso da execução, incluindo falta grave de abandono homologada em 2/3/2023, o que constitui fundamentação idônea para aferir o requisito subjetivo e, por ora, negar a progressão.

8. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para desconstituir a motivação específica adotada pelas instâncias ordinárias quanto ao histórico prisional e à necessidade de perícia.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido, mantida a denegação da ordem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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