STJAgRg no REsp 2.167.675
Crime de incêndio em casa habitada: materialidade delitiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de incêndio em casa habitada
- Materialidade delitiva
- Laudo pericial direto
- Prescindibilidade
- Outros elementos probatórios
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO EM CASA HABITADA. ART. 250, § 1º, II, A, DO CP. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO PERICIAL DIRETO. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em que pese à importância do laudo pericial direto para a comprovação da materialidade delitiva nos crimes de incêndio, conforme previsto nos arts. 158 e 173 do CPP, a jurisprudência do STJ admite sua substituição por outros meios de prova quando comprovada sua suficiência para atestar a materialidade do delito.
2. No caso dos autos, a materialidade delitiva foi comprovada pelo exame de constatação de incêndio indireto, fotografias, prova testemunhal e prisão em flagrante da agravante no local dos fatos, elementos probatórios uníssonos quanto à comprovação da ocorrência do delito.
3. A revisão da conclusão da instância ordinária acerca da suficiência probatória para a condenação demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.