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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.863.293

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, em razão da Súmula n. 7, STJ e aplicação do artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto à matéria alcançada pelo Tema n. 1.215

2. O agravo em recurso especial não abordou a referida matéria, resultando na aplicação da Súmula n. 182, STJ, e do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, especialmente no que tange à impugnação específica e dialética dos fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade.

III. Razões de decidir

4. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a aduzir que seria cabível o agravo em recurso especial e não, concomitantemente, o agravo interno.

5. Houve manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento".

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 7, STJ .

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173469/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2544026/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025.

Tese

"1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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