STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.144.639
Apresentação do recurso em mesa para julgamento: desnecessidade de prévia intimação
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Apresentação do recurso em mesa para julgamento
- Desnecessidade de prévia intimação
- Inexistência de previsão de sustentação oral
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EM MESA PARA JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma, alegando nulidade por falta de intimação para sustentação oral e de prévia inclusão em pauta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por ausência de intimação para sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. Em matéria penal, o agravo regimental é apresentado em mesa, dispensando prévia inclusão em pauta e, por consequência, a intimação acerca da data de julgamento, inexistindo previsão legal para sustentação oral em agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Em matéria penal, o agravo regimental no agravo em recurso especial é julgado em mesa, dispensando inclusão em pauta e intimação da parte, e não comporta sustentação oral.
Tese
1. Em matéria penal, o agravo regimental no agravo em recurso especial é julgado em mesa, dispensando inclusão em pauta e intimação da parte, e não comporta sustentação oral.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.