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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.014.040

Impugnação específica

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 7 e Súmula 182 do STJ. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ.

2. Fato relevante. O agravante limitou-se a repetir as razões do agravo em recurso especial, sem apresentar fundamentos adequados para afastar a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou o enunciado da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao apresentar impugnação específica e suficiente contra os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicabilidade da Súmula 7 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.

6. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, não bastando a mera alegação genérica de revaloração de provas.

7. A aplicação da Súmula 182 do STJ é adequada ao caso, pois o agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo regimental que não apresenta impugnação específica e suficiente contra os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ.

2. A aplicação da Súmula 182 do STJ é cabível quando o agravante não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.

Tese

1. É inviável o agravo regimental que não apresenta impugnação específica e suficiente contra os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ.

2. A aplicação da Súmula 182 do STJ é cabível quando o agravante não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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