STJAgRg no AREsp 2.926.509
Furto: pretensão ao reconhecimento da modalidade privilegiada
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto
- Pretensão ao reconhecimento da modalidade privilegiada
- CP, art. 155, § 2º
- Vedação à reapreciação do acervo probatório
- Ausência de avaliação exata do valor do bem
- Alegação de que tal circunstância não pode prejudicar o acusado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA MODALIDADE PRIVILEGIADA. CP, ART. 155, § 2º. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO À REAPRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO EXATA DO VALOR DO BEM. ALEGAÇÃO DE QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO PODE PREJUDICAR O ACUSADO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Ausente o laudo de avaliação apto a comprovar que a res furtiva deve ser considerada de pequena monta - isto é, possuía valor inferior a um salário mínimo vigente à época dos fatos -, não é possível reconhecer a figura do furto privilegiado prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal, pois o atendimento do citado requisito não pode ser presumido. Precedente.
2. As consequências jurídicas da ausência do laudo de avaliação da res furtiva não foram objeto de prequestionamento, o que impede a apreciação, por esta Corte Superior, da alegação de que a inexistência de indicação de valor exato do bem não poderia prejudicar o réu.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).