Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.849.960

Atentado contra a segurança de transporte aéreo (art. 261 do CP)

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE AÉREO (ART. 261 DO CP). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Relativamente ao crime previsto no art. 261 do CP, segundo entendimento desta Corte, quando a conduta tiver potencial de afetar ou colocar em risco o sistema de navegação seja marítima, fluvial ou aérea, ainda que não em todo território nacional, mas colocando em risco uma série de aeronaves ou embarcações, além de seus passageiros e tripulantes, exsurgirá o interesse da União e a competência da Justiça Federal para o julgamento do processo (CC n. 145.787/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/5/2016, DJe de 17/5/2016). 2.No caso concreto, restou demonstrado que a conduta do acusado, ao redigir e apresentar o bilhete com ameaça de bomba, expôs a risco o espaço aéreo, e ainda colocou em perigo um número indeterminado de pessoas (incolumidade pública), sendo que a ação do acusado afetou a segurança do transporte aéreo, colocando em risco o sistema de navegação aérea, uma vez que a aeronave teve que retornar ao aeroporto, todos os tripulantes e passageiros tiveram que sair da aeronave e ter suas bagagens vistoriadas, além do risco para o aeroporto, ao receber o avião com a suspeita de artefato explosivo. 3.Foram apresentados fundamentos concretos, ancorados nas provas produzidas nos autos, para afirmar ter a conduta do recorrente colocado em risco o sistema de navegação aérea e um número indeterminado de passageiros, razão pela qual rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 7 do STJ. 4.Ao admitir a concreta valoração negativa como circunstâncias judiciais do dano psicológico produzido aos passageiros e tripulantes e também do dano patrimonial produzido à companhia aérea, colocou-se o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal, que expressa que aludidas circunstâncias judiciais são exatamente aquelas não expressamente catalogadas no tipo penal e concretamente fundamentadas na decisão condenatória. 5 .Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.