TSTAg-AIRR 0010622-89.2021.5.15.0122
Decisão de natureza interlocutória: irrecorribilidade imediata
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Decisão de natureza interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL MEDIANTE O QUAL SE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática que confirmou a impossibilidade de processamento do recurso de revista, por incabível, com esteio na diretriz da Súmula 214 do TST. Acrescente-se, por oportuno, que o pedido de sobrestamento do feito por suposta aderência ao Tema 1.389 da Tabela de Repercussão Geral do STF deverá ser deduzido pela parte perante o juízo singular, tendo em vista a existência de óbice instransponível ao processamento do apelo nessa instância extraordinária. Julgados. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e condenar as agravantes ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, fixada no percentual de 1% (um por cento). Brasília, 13 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator