STJAgRg no AREsp 3.020.398
Crimes previstos na lei da organização criminosa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crimes previstos na lei da organização criminosa
- Operação anonymous
- Absolvição ou desclassificação da conduta
- Revolvimento de matéria fático-probatória
- Dosimetria
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NA LEI DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO ANONYMOUS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelos crimes de organização criminosa (art. 2º, caput, § 3º, da Lei 12.850/2013) e de embaraço às investigações (art. 2º, § 1º, da mesma lei), em concurso material (CP, art. 69). Assim, rever os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o delito do artigo 288 do CP, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Quanto à redução da pena-base e do afastamento da agravante, além da acusada, nas razões do Recurso Especial, não ter indicado quais os dispositivos legais que porventura teriam sido violados, pelo Tribunal de origem, não realizou qualquer fundamentação acerca dos temas, realizando um pedido genérico, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial, fazendo incidir, no caso, a Súmula 284/STF.
3. Mantida a reprimenda acima de 4 anos de reclusão, não se pode falar na possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.