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Jurisprudências

STFRcl 95.447 AgR-ED

Vícios: inexistência

Relator(a): André Mendonça

  • Vícios: inexistência

Ementa

Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Vícios: inexistência. Reexame da matéria: impossibilidade.

I. Caso em exame

1. Tratam-se de embargos de declaração interpostos por Cristielen de Jesus Inacio contra decisão pela qual se negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão pela qual julguei procedente a reclamação, por entender que o Tribunal reclamado inobservou o que decidido no julgamento da ADI nº 3395/DF.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contrariedade na premissa fático-jurídica adotada por este Tribunal; e (ii) saber se houve omissão direcionada a argumento que, em tese, afastaria a aplicação do Tema nº 1.143 do rol da Repercussão Geral (ARE nº 1.532.603/PR); e (iii) saber se houve omissão relativa à “ausência de apreciação do pedido subsidiário de preservação dos capítulos eminentemente trabalhistas na justiça do trabalho”.

III. Razões de decidir

3. Conforme reiterado no julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395/DF, o vínculo jurídico estabelecido entre servidores e Administração é de direito administrativo, não comportando, a matéria, discussão na Justiça trabalhista.

4. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

5. Acórdão devidamente fundamentado em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação de imediato do trânsito em julgado, independentemente de publicação, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

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