STJAgRg no HC 1.067.569
Roubo majorado: reconhecimento de pessoas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Reconhecimento de pessoas
- Provas independentes produzidas em juízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PROVAS INDEPENDENTES PRODUZIDAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em favor de condenado por roubo majorado pelo emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII, CP).
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento e contamina a condenação; (ii) saber se houve violação ao art. 155 do CPP por a condenação estar lastreada exclusivamente em elementos informativos do inquérito; (iii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para absolvição ou desclassificação.
III. Razões de decidir
3. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, por si só, não acarreta nulidade do reconhecimento quando a autoria delitiva é sustentada por outras provas independentes, coerentes e produzidas sob o crivo do contraditório, aptas a formar o convencimento judicial.
4. As instâncias ordinárias demonstraram que a materialidade e a autoria estão amparadas em conjunto probatório judicializado: reconhecimento categórico da vítima em juízo, depoimentos firmes e detalhados, boletim de ocorrência e negativa de álibi não comprovada, conferindo lastro suficiente à condenação por roubo majorado.
5. Não há violação ao art. 155 do CPP, pois a condenação não se fundou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, estando apoiada em provas produzidas em juízo, sob contraditório e ampla defesa.
6. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio praticados na clandestinidade, possui especial relevância quando coerente, segura e corroborada por outros elementos probatórios.
7. A via estreita do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para absolvição ou desclassificação, especialmente quando as instâncias ordinárias valoraram fundamentadamente as provas.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.