TSTROT 0008135-64.2025.5.05.0000
Indeferimento da petição inicial: determinação de emenda não cumprida
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Indeferimento da petição inicial
- Determinação de emenda não cumprida
- Extinção sem resolução de mérito
- Reversão do depósito prévio
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVERSÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso ordinário contra acórdão que, mantendo decisão monocrática, indeferiu a petição inicial de ação rescisória e extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a não observância de determinação judicial de emenda à inicial para juntada da cópia integral dos autos do processo originário. 2. O indeferimento da petição inicial de ação rescisória é medida correta quando, intimada para sanar vício formal mediante a juntada de documentos essenciais, a parte deixa transcorrer o prazo in albis ou apresenta emenda insuficiente. 3. A extinção do processo sem resolução de mérito, por decisão unânime, equivale à declaração de inadmissibilidade da ação rescisória para fins de aplicação da regra de reversão do depósito prévio em favor da parte ré. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator