STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.365.796
Intempestividade de recurso especial: princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade de recurso especial
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade.
2. O agravante foi condenado em primeira instância a 9 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 4 meses e 26 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, e 129, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa e rejeitou os embargos de declaração.
3. O recurso especial foi interposto com alegação de contrariedade ao art. 14, inciso II, do Código Penal, sustentando que a consumação do crime não esteve próxima de ocorrer, o que justificaria a redução máxima pela tentativa (2/3). O recurso especial não foi admitido por intempestividade.
4. Em agravo, o agravante alegou que, no último dia do prazo para interposição do recurso especial, houve indisponibilidade do sistema, o que teria prorrogado o prazo. O agravo não foi conhecido e os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados.
5. No agravo regimental, o agravante argumentou que juntou documento idôneo para demonstrar a indisponibilidade do sistema no último dia do prazo, sustentando que imagens extraídas do sítio eletrônico do Tribunal local comprovariam a suspensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade, e se o documento apresentado pelo agravante é idôneo para comprovar a suspensão do prazo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A interposição do agravo regimental, no dia 1º/8/2023, após a retomada dos prazos suspensos pela Portaria STJ/GP nº 280/2023, não se mostra intempestiva.
8. A decisão agravada considerou que o documento apresentado pelo agravante não era hábil para afastar a intempestividade do recurso especial, pois demonstrava apenas a indisponibilidade do portal de custas em 4/11/2022, sem comprovar a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico.
9. O agravo regimental não impugnou o fundamento da decisão agravada, limitando-se a discorrer sobre a idoneidade do documento sob o aspecto formal, sem abordar o conteúdo que indicava a ausência de indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico.
10. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula nº 182, STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 798, caput e § 3º; Súmula nº 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.214.078/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 798, caput e § 3º; Súmula nº 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.