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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.157.417

Pleito de pronúncia: impossibilidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Pleito de pronúncia
  • Impossibilidade
  • Ausência de provas judicializadas
  • Testemunhos indiretos
  • Elementos colhidos em inquérito policial

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. TESTEMUNHOS INDIRETOS. ELEMENTOS COLHIDOS EM INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ, no qual se pleiteava a pronúncia do agravado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial, à luz do art. 155 do CPP e da jurisprudência consolidada do STJ.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a pronúncia baseada exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a devida corroboração em juízo.

4. O Tribunal de origem despronunciou o réu, tendo em vista a inexistência de provas judicializadas acerca da autoria, conforme exige o art. 155 do CPP, não considerando como suficientes os depoimentos indiretos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

5. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado, nem demonstrou distinguishing, conforme exigido para a superação da Súmula 83 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial.

Tese

1. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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