STJAgRg no HC 966.165
Execução penal: possibilidade
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Possibilidade
- Ausência de ofensa ao princípio da colegialidade
- Retificação do cálculo de pena
- Livramento condicional
- Aplicação da fração de 2/3 para crimes hediondos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 PARA CRIMES HEDIONDOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a retificação do cálculo de pena para fins de livramento condicional.
2. O agravante sustenta cerceamento de defesa e violação do princípio da colegialidade, alegando que a decisão monocrática do relator suprimiu a apreciação do colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; e (ii) definir se a fração de 2/3, para o livramento condicional, é aplicável ao condenado por crime hediondo (latrocínio), praticado em 10/1/2002.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática do relator está em conformidade com os arts. 932 do CPC, c/c o art. 3º do CPP e o art. 34, XI e XX, do RISTJ, bem como com a Súmula 568 do STJ, que autorizam o julgamento monocrático quando a decisão estiver em consonância com jurisprudência pacificada, deixando de configurar-se cerceamento de defesa.
5. O agravo regimental, como o interposto no caso, permite que a decisão seja reapreciada pelo colegiado, assegurando o contraditório e o duplo grau de jurisdição.
6. O crime de latrocínio é classificado como hediondo desde a edição da Lei n. 8.072/1990, sendo exigido, para a concessão do livramento condicional, o cumprimento de 2/3 da pena, nos termos do art. 83, V, do Código Penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.