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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.066.939

Violação do princípio da colegialidade: inadequação da via eleita

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP) PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSOS REPETITIVOS: ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS CONFIGURA ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao órgão colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do Relator.

2. O habeas corpus não é via adequada para absolvição ou desclassificação de condenação, quando o acolhimento da pretensão demanda reexame aprofundado de fatos e provas fixados pelas instâncias ordinárias.

3. Conforme tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, configura o crime do art. 217-A do Código Penal, sendo inadmissível a desclassificação para o delito do art. 215-A do Código Penal.

4. A invocação de matéria de ordem pública não afasta a orientação consolidada, nem transforma a controvérsia em mero controle de subsunção jurídica, quando assentadas premissas fáticas pelas instâncias ordinárias que evidenciam conduta invasiva contra criança.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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