Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.530.857

Direito processual penal

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 355/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a incidência da Súmula 355/STF. O agravante sustenta que enfrentou tais fundamentos, inclusive o relativo ao exaurimento das instâncias ordinárias, e alega violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além de cerceamento de defesa quanto à impossibilidade de sustentação oral em embargos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se a aplicação das Súmulas 182/STJ e 355/STF inviabiliza o prosseguimento do recurso especial interposto pelo agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, I, do RISTJ impõem ao relator o dever de não conhecer recurso que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A Súmula 182/STJ consagra que é inviável o conhecimento de agravo em recurso especial quando as razões recursais não enfrentam de modo específico o conteúdo da decisão agravada.

4. O recurso especial foi tido por extemporâneo em razão da aplicação da Súmula 355/STF, que afasta a possibilidade de interposição após o julgamento de embargos infringentes parciais quanto à parte da decisão não abrangida.

5. O agravante se limitou a reiterar fundamentos do recurso especial e do agravo anterior, sem impugnação objetiva e analítica ao óbice processual aplicado, não cumprindo o ônus de expor com clareza a razão de seu inconformismo.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a repetição de alegações ou afirmações genéricas não supre a necessidade de impugnação específica, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.