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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.318.230

Dialeticidade recursal: impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz dos arts. 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido.

III. Razões de decidir

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o ônus de impugnar, concreta e especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica atrai a incidência dos arts. 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

4. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige cotejo analítico entre as teses recursais e as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, demonstrando que a pretensão se limita à revaloração jurídica sem reexame do conjunto fático-probatório; alegações genéricas são insuficientes.

5. No caso, a argumentação do agravo não identificou nem cotejou as premissas fáticas assentadas, limitando-se a afirmar revaloração jurídica, sem refutar concretamente o óbice da Súmulas n. 7/STJ, em descompasso com o princípio da dialeticidade recursal.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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