STJAgRg no AREsp 3.113.919
Dosimetria da pena: atenuante da menoridade relativa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dosimetria da pena
- Atenuante da menoridade relativa
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 231/STJ. APLICABILIDADE MANTIDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em ação penal, na qual se discute a dosimetria da pena imposta ao recorrente.
2. O agravante sustenta violação do art. 65, I, do Código Penal, alegando que a atenuante da menoridade relativa deve reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em desconformidade com o entendimento consolidado na Súmula 231/STJ, e impugna a aplicação da Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, requerendo o redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal) autoriza a redução da pena para aquém do mínimo legal, em face do entendimento consolidado na Súmula 231/STJ e da orientação jurisprudencial desta Corte Superior; e (ii) saber se é possível afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada deve ser mantida porque o agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos anteriormente adotados, circunstância que autoriza a preservação do decisum pelos próprios fundamentos.
5. O acórdão recorrido reconheceu a atenuante da menoridade relativa, mas deixou de reduzir a pena intermediária aquém do mínimo legal, em estrita observância à Súmula 231/STJ, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permanece firme quanto à plena aplicabilidade da Súmula 231/STJ, tendo a Terceira Seção, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, rejeitado a proposta de cancelamento do referido enunciado.
7. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial, razão pela qual não há falar em revisão da dosimetria pretendida pela defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal) não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231/STJ.
2. O acórdão que aplica a Súmula 231/STJ e se encontra alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atrai a incidência da Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e idôneos para afastar os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de manutenção integral do decisum agravado.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, I; Súmula 231/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.057.181/SE, Terceira Seção, j. 14.08.2024; STJ, REsp 2.052.085/TO, Terceira Seção, j. 14.08.2024; STJ, REsp 1.869.764/MS, Terceira Seção, j. 14.08.2024.
Tese
1. A incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal) não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231/STJ.
2. O acórdão que aplica a Súmula 231/STJ e se encontra alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atrai a incidência da Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e idôneos para afastar os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de manutenção integral do decisum agravado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.